AGRAVO – Documento:6981413 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076748-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por D. F. e K. S. D. S. F. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5021965-08.2025.8.24.0008, movido por C. Z. e que rejeitou a impugnação (evento 28). Em razões recursais, os recorrentes defenderam que o juízo de origem descumpriu as disposições legais contidas nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. Segundo sustentam, o despacho de evento 12 limitou-se a conceder aos executados o prazo de quinze dias para procederem à entrega do imóvel, sem, contudo, assegurar-lhes o direito de apresentar suas razões mediante impugnação ao cumpr...
(TJSC; Processo nº 5076748-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6981413 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076748-71.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por D. F. e K. S. D. S. F. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5021965-08.2025.8.24.0008, movido por C. Z. e que rejeitou a impugnação (evento 28).
Em razões recursais, os recorrentes defenderam que o juízo de origem descumpriu as disposições legais contidas nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. Segundo sustentam, o despacho de evento 12 limitou-se a conceder aos executados o prazo de quinze dias para procederem à entrega do imóvel, sem, contudo, assegurar-lhes o direito de apresentar suas razões mediante impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo sucessivo de igual duração, conforme expressamente previsto na legislação processual. Argumentaram os recorrentes que o artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece que o executado deve ser intimado para pagar o débito no prazo de quinze dias, ao passo que o artigo 525 do mesmo diploma legal determina que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se novo período de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos. Sustentaram que a inobservância desses prazos legais configura manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, os agravantes requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a presença dos requisitos legais. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso.
De plano, não concedi o efeito suspensivo pleiteado (evento 10).
Sem contrarrazões, retornaram conclusos.
É o relatório do necessário.
VOTO
Os autos cuidam de Agravo de Instrumento interposto por D. F. e K. S. D. S. F. contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5021965-08.2025.8.24.0008 movido por C. Z. e que rejeitou a impugnação ofertada pelos recorrentes (evento 28).
Na origem, a agravada ingressou com ação de cumprimento de sentença na qual foi determinada a entrega do imóvel anteriormente adquirido pelos agravantes, em razão de suposta inadimplência de parcelas do financiamento direto pactuado entre as partes e cuja obrigação deriva de título executivo judicial que a recorrida obteve nos autos da ação de n. 5024491-84.2021.8.24.0008.
Em cumprimento à decisão judicial, a agravada apresentou o respectivo pedido de execução, pleiteando a efetivação da tutela deferida e compelindo os agravantes à devolução imediata do imóvel.
No feito originário, o despacho de evento 12 concedeu o prazo de quinze dias para que os agravantes cumprissem voluntariamente a obrigação de desocupação, sob pena de despejo forçado.
Diante dessa determinação, os agravantes apresentaram, tempestivamente, impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o despacho de evento 12 não observou os prazos legais estabelecidos nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. Subsequentemente, foi proferida a decisão recorrida que indeferiu o pleito dos agravantes, fundamentando que não houve nulidade processual por ausência de previsão expressa sobre prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Argumentam os recorrentes que o artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece que o executado deve ser intimado para pagar o débito no prazo de quinze dias, ao passo que o artigo 525 do mesmo diploma legal determina que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se novo período de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos. Sustentam que a inobservância desses prazos legais configura manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O recurso não comporta conhecimento por notória ausência de interesse recursal.
É cediço que o interesse recursal configura-se pela necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional postulado, de modo que não há cabimento para insurgência recursal quando a decisão é inteiramente favorável à parte que recorre, afastando qualquer gravame concreto ou utilidade prática ao recurso.
Tem entendido este , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022).
E foi exatamente como sucederam os procedimentos da lide originária: instados os réus a cumprir a obrigação, apresentaram impugnação a tempo e modo (18.1); tanto que, apreciando a questão, o Juízo de origem deliberou sobre a defesa dos demandados ora agravantes na decisão recorrida.
É dizer: o feito na origem foi capaz de oportunizar momento para impugnação - que, aliás, foi efetivamente apresentada e teve seu mérito apreciado.
Dessa forma, verifica-se que a parte agravante não experimentou qualquer sucumbência que justificasse a interposição do presente recurso, de modo que o agravo revela-se manifestamente inadmissível, por ausência originária de interesse recursal.
Assim, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.
Resultado do julgamento
Em decorrência, não conheço do recurso da executada por ausência de interesse recursal.
Sem honorários, porque incabíveis à espécie.
Dispositivo
Voto no sentido de não conhecer do recurso.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981413v6 e do código CRC 9b63c499.
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Documento:6981414 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076748-71.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E APRECIADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não há interesse recursal quando a parte obteve a oportunidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido sua defesa recebida e apreciada pelo juízo de origem
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981414v3 e do código CRC 6addd694.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5076748-71.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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